sexta-feira, outubro 02, 2009

Parecer 13/2009 e os Centros Especializados

Parecer CNE/CEB nº 13/2009 foi homologado (29/09/2009)
Fonte: http://www.apaebrasil.org.br/noticia.phtml?n=25502
Acesso em: 02/10/2009

Foi homologado pelo Ministro da Educação Fernando Haddad, no dia 23 de setembro de 2009, o Parecer CNE/CEB nº 13/2009. Com modificações que reduziram possíveis equívocos sobre o risco de extinção das escolas especiais, o referido Parecer regulamenta o Decreto nº 6571/2008 que trata exclusivamente do atendimento educacional especializado-AEE, a ser oferecido tanto pelas escolas públicas como pelas entidades filantrópicas sem fins lucrativos, com recursos do Fundeb.

É importante esclarecer que o conteúdo do Parecer não provoca nenhum prejuízo às escolas especiais. Os recursos destinados pelo Fundeb às escolas especiais para a educação do aluno com deficiência estão garantidos pelo Decreto nº 6278/2007, em vigor.
O parecer regulamenta o decreto nº 6.571/08, que dispõe sobre o apoio técnico e financeiro da União aos sistemas públicos de ensino nos estados, Distrito Federal e municípios para ampliar a oferta do atendimento educacional especializado. Esse tipo de atendimento se refere a atividades complementares à escolarização dos alunos público da educação especial, nas classes regulares.

De acordo com o texto, “para a implementação do decreto 6571/2008, os sistemas de ensino devem matricular os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação nas classes comuns do ensino regular e no atendimento educacional especializado, ofertado em salas de recursos ou instituições especializadas, públicas ou privadas sem fins lucrativos”.

Esse atendimento é realizado preferencialmente na escola regular, no entanto as instituições especializadas, públicas ou privadas sem fins lucrativos, que ofertarem o atendimento educacional especializado para alunos matriculados nas classes comuns do ensino regular também receberão recursos do Fundo de Manutenção da Educação Básica (Fundeb). Está disposto no decreto que a matrícula de cada aluno com deficiência no ensino regular da rede pública e também no atendimento especializado deve ser contada em dobro, para que os recursos do Fundeb possam subsidiar as duas modalidades.

O objetivo é garantir recursos de acessibilidade, bem como estratégias de desenvolvimento da aprendizagem, previstos no projeto político-pedagógico da escola. A ação vai ao encontro da Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, que orienta os sistemas educacionais na organização e oferta de recursos e serviços da educação especial de forma complementar.

O texto do Parecer nº 13 e do projeto de Resolução que o acompanha são restritos ao atendimento educacional especializado. Para entender a legitimidade da escola especial e a garantia legal de sua existência, leia e estude a seguinte legislação, para garantir um bom diálogo com os órgãos e a comunidade de seu município:

1. Constituição Federal de 1988, artigo 208.
2. Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996) – Capítulo V.
3. Resolução nº 2/2001 do Conselho Nacional de Educação. O documento todo trata das diretrizes da educação especial na educação básica e está em vigor.

Para entender sobre a garantia dos recursos do Fundeb à escola especial e os recursos devidos à escola especial de acordo com o Parecer nº 13 do Conselho Nacional de Educação recentemente homologado, estude a seguinte legislação:

1. Lei do Fundeb – Lei nº 11.494/2007.

2. Decreto nº 6253/2007 e o Decreto nº 6278/2007. Este último, garante os recursos do Fundeb à escola especial.

3. Decreto nº 6571/2008, que regulamenta o atendimento educacional especializado, inclusive nas entidades sem fins lucrativos.

4. Parecer nº 13/2009 e a proposta de Resolução. Clique aqui para acessar o Parecer 13/2009 na íntegra.


Fonte: Procuradoria Jurídica - Fenapaes

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